Seguros Saúde · 16 de outubro de 2026
Sim, podes fazer um seguro de saúde com uma doença que já tens. A lei diz que as doenças pré-existentes estão cobertas, salvo se o contrato as excluir. Na prática, a maioria dos seguros exclui-as ou cobre-as só depois de um período de carência, que nesse caso não pode passar de um ano.
O mais importante é declarar a doença no questionário de saúde. Omitir pode custar-te o seguro precisamente quando mais precisas dele.
Em resumo
- As doenças pré-existentes estão cobertas, salvo se o contrato as excluir, e é comum que excluam.
- Se forem aceites com carência, essa carência não pode ser superior a um ano.
- Declara tudo no questionário: uma omissão pode levar a que o sinistro não seja pago.
- Ao mudar de seguro, as doenças que surgiram no seguro antigo passam a ser pré-existentes no novo.

A lei não tem uma definição. A ASF descreve-a como uma situação clínica com diagnóstico claro, que a pessoa conhecia ou para a qual já tinha recebido aviso médico ou tratamento antes do início do seguro. Uma diabetes diagnosticada, uma hérnia que já estava a ser seguida ou uma doença crónica em tratamento são exemplos típicos.
Conta a data de início do contrato. E, segundo a ASF, é à seguradora que cabe alegar e provar que a doença já existia.
As regras estão no regime especial do seguro de saúde, no regime jurídico do contrato de seguro:
Quando fazes o seguro, tens de declarar com exatidão tudo o que sabes e que seja relevante para o risco, mesmo que o questionário não pergunte diretamente (artigo 24.º). A seguradora tem de te explicar este dever e as consequências de não o cumprir.
Algumas proteções a teu favor: salvo má-fé, a seguradora que aceitou o contrato não pode depois invocar perguntas que ficaram sem resposta, perguntas demasiado genéricas ou factos que o seu representante já conhecia.
O que acontece se omitires uma doença:
Por isso, na dúvida, declara. Uma doença declarada e excluída é uma regra clara. Uma doença omitida é uma discussão no pior momento.
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Um seguro novo é sempre um contrato novo. Por isso, uma doença que surgiu enquanto tinhas o seguro antigo passa a ser pré-existente no novo e pode ficar excluída. Não há na lei uma regra de continuidade entre seguradoras: as dispensas de carências para quem muda são condições comerciais.
A proteção que a lei dá é outra: se o teu seguro não for renovado e o novo não cobrir o risco, a seguradora antiga continua a pagar, durante 2 anos e até ao capital do último ano, as despesas com doenças que se manifestaram enquanto o contrato estava em vigor. Tens de a avisar nos 30 dias seguintes ao fim do contrato (artigo 217.º).
Na prática, se tens uma doença em tratamento:
Explicamos as carências em detalhe em Período de carência no seguro de saúde.
A lei do direito ao esquecimento protege quem superou doenças como cancro, VIH, diabetes ou hepatite C, mas aplica-se aos seguros associados a créditos, como o seguro de vida do crédito habitação. Não se aplica a um seguro de saúde contratado à parte. Nesses, valem as regras de não discriminação do artigo 15.º.
Sim. A doença pode ficar coberta, ser excluída ou ser aceite com uma carência até um ano, conforme o que a seguradora propuser. Compara propostas, porque as seguradoras não tratam a mesma doença da mesma forma.
Se for de propósito, a seguradora pode anular o contrato e recusar o pagamento. Se for por descuido, pode pagar só uma parte ou terminar o contrato. Em qualquer caso, declarar é sempre mais seguro.
Segundo a ASF, cabe à seguradora alegar e provar que a doença era pré-existente à data de início do contrato.
Pode, desde que o agravamento seja justificado com dados estatísticos e atuariais e que te informe disso. Se discordares, podes reclamar para a ASF.
Em princípio, passa a ser pré-existente no seguro novo e pode ser excluída. Antes de mudar, pede por escrito como o novo seguro a trata.
Não ao seguro de saúde autónomo. Aplica-se aos seguros associados ao crédito à habitação, ao crédito aos consumidores e ao crédito para fins profissionais.
Fontes: Regime jurídico do contrato de seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008, artigos 15.º, 24.º a 26.º e 215.º a 217.º), ASF, doença pré-existente no seguro de saúde, ASF, direito ao esquecimento e Lei n.º 75/2021, na redação da Lei n.º 14/2026.
Revisto pela equipa de mediação da Dingo. Última atualização: outubro de 2026. A Dingo é mediador de seguros registado na ASF. Este artigo é informativo e não substitui a leitura das condições da tua apólice.
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