Seguros Casa · 18 de outubro de 2026
Num prédio em propriedade horizontal, a lei obriga a ter seguro contra incêndio, tanto de cada fração como das partes comuns (Código Civil, artigo 1429.º). Tudo o resto, incluindo um multirriscos para o prédio inteiro, é escolha do condomínio.
A dúvida mais comum é quem tem de fazer o seguro. A resposta curta: cada condómino, em primeiro lugar. O administrador só entra quando algum condómino não o faz.
Em resumo
- Só o seguro contra incêndio é obrigatório, para as frações e para as partes comuns.
- Cada condómino faz o seu. Se não o fizer, o administrador faz e cobra-lhe o prémio.
- O capital tem de ser atualizado todos os anos.
- O seguro do condomínio nunca cobre o recheio das casas.

O seguro contra incêndio do edifício é obrigatório, quer para as frações, quer para as partes comuns, como o telhado, as escadas, as paredes mestras e as canalizações gerais. O seguro deve ser feito pelos condóminos. Se algum não o fizer no prazo e pelo valor fixados em assembleia, o administrador tem de o fazer e cobrar-lhe depois o prémio (artigo 1429.º do Código Civil).
O administrador tem ainda de verificar se o seguro existe e propor à assembleia o capital a segurar (artigo 1436.º). E o capital tem de ser atualizado todos os anos: a assembleia decide o valor e, se não o fizer, o administrador atualiza-o pelo índice publicado pela ASF (Decreto-Lei n.º 268/94, artigo 5.º).
O seguro de incêndio pode estar numa apólice só de incêndio ou dentro de um multirriscos. Se tens multirriscos na tua casa, já cumpres a obrigação para a tua fração e para a tua parte das zonas comuns, desde que o capital esteja certo.
| Um seguro por condómino | Um seguro do condomínio | |
|---|---|---|
| Quem contrata | Cada dono, para a sua fração e a sua parte das zonas comuns | O administrador, por decisão da assembleia |
| Num sinistro nas partes comuns | Várias seguradoras envolvidas, cada uma na sua parte | Uma só seguradora |
| Preço | Cada um paga o seu | Segundo a DECO, pode sair 20% a 50% mais barato |
| Recheio | Pode incluir, se o seguro o tiver | Nunca inclui |
Muitos prédios combinam as duas coisas: um seguro do condomínio só para as partes comuns e os seguros de cada casa para as frações e o recheio.
Já tenho seguro da casa. Tenho de entrar no do prédio? Em regra não, se o teu seguro cobrir a fração e a tua parte das zonas comuns com o capital certo e o provares ao administrador. Os tribunais têm aceitado o seguro coletivo do prédio desde que quem já tem seguro próprio possa ficar de fora. Se tiveres dois seguros para o mesmo risco, avisa as duas seguradoras (regime jurídico do contrato de seguro, artigo 133.º).
Salvo se o título constitutivo ou o regulamento disserem outra coisa, as despesas das partes comuns dividem-se pela permilagem de cada fração (artigo 1424.º do Código Civil). A decisão de contratar um seguro para o prédio toma-se, em regra, por maioria dos votos que representem o capital do prédio (artigo 1432.º).
Na prática, as seguradoras costumam exigir que pelo menos metade das frações adira ao seguro do condomínio. Num sinistro, a franquia das partes comuns é paga por todos, pela permilagem, e a de cada fração pelo respetivo dono.
Nos seguros que vemos no mercado:
| Cobertura | Vem incluída? |
|---|---|
| Incêndio, raio e explosão | Sim |
| Tempestades e inundações | Normalmente sim, muitas vezes com limites de vento ou de chuva |
| Danos por água nas canalizações comuns | Normalmente sim |
| Responsabilidade civil do condomínio, perante terceiros | Normalmente sim |
| Responsabilidade civil entre condóminos | Muitas vezes à parte |
| Avaria de elevadores e outras máquinas | Muitas vezes opcional |
| Fenómenos sísmicos | Opcional |
| Assistência e proteção jurídica | Em muitos produtos |
O seguro do condomínio não cobre o recheio das casas: móveis, eletrodomésticos e objetos precisam do seguro de cada um. Para perceber o resto, incluindo a regra proporcional e o sismo, vê o guia sobre o seguro multirriscos.
É o sinistro mais comum num prédio, e a resposta depende de onde vem a água:
| De onde vem a água | Quem paga |
|---|---|
| Da casa do vizinho, por exemplo um cano ou uma máquina | O seguro do vizinho, pela responsabilidade civil. Se as duas seguradoras aderiram ao protocolo entre seguradoras, a tua adianta o pagamento |
| Da tua própria casa | O teu seguro, se tiveres a cobertura de danos por água |
| De uma parte comum, como a coluna, o telhado ou a fachada | O condomínio, pelo seguro do prédio. Se não houver, os seguros de cada fração respondem pela sua parte |
Em todos os casos, os danos por água só estão cobertos quando são súbitos. Infiltrações lentas, humidade e falta de manutenção ficam de fora.
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Só o seguro contra incêndio, para as frações e para as partes comuns. Um multirriscos para o prédio é facultativo.
Cada condómino, em primeiro lugar. Se não o fizer no prazo e pelo valor fixados em assembleia, o administrador faz o seguro e cobra-lhe o prémio.
Pela permilagem de cada fração, salvo se o título constitutivo ou o regulamento disserem outra coisa.
Não. O recheio precisa de um seguro próprio.
O seguro do vizinho, pela responsabilidade civil. Se a água vier de uma parte comum, paga o condomínio.
Em regra não, se o teu seguro cobrir a fração e a tua parte das zonas comuns e o provares ao administrador. Confirma o que diz o regulamento do teu prédio.
Fontes: Código Civil (artigos 1424.º, 1429.º, 1432.º e 1436.º), Decreto-Lei n.º 268/94 (artigos 4.º e 5.º), regime jurídico do contrato de seguro (artigos 133.º e 134.º), Supremo Tribunal de Justiça, processo 6949/22.2T8SNT.L1.S1 (13 de janeiro de 2026) e DECO PROteste, seguro de condomínio. Coberturas indicativas, com base nos produtos publicados pelas seguradoras em outubro de 2026.
Revisto pela equipa de mediação da Dingo. Última atualização: outubro de 2026. A Dingo é mediador de seguros registado na ASF. Este artigo é informativo e não substitui a leitura das condições da tua apólice.
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