Seguro da empregada doméstica: é obrigatório mesmo com poucas horas?

Seguros Obrigatórios · 16 de outubro de 2026

Sim. Se alguém trabalha em tua casa com regularidade, a limpar, a cozinhar, a tomar conta dos teus filhos ou de um familiar idoso, tu és o empregador e tens de ter um seguro de acidentes de trabalho em nome dessa pessoa. A obrigação existe mesmo que ela trabalhe só algumas horas por semana e mesmo que trabalhe também noutras casas.

Muita gente pensa que a inscrição na Segurança Social chega. Não chega: a Segurança Social não cobre os acidentes de trabalho. Esses ficam a cargo de uma seguradora ou, se não houver seguro, do teu bolso.

Em resumo

  • O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório para quem tem trabalhadores do serviço doméstico.
  • Não há mínimo de horas: vale para quem trabalha a tempo parcial ou à hora.
  • A Segurança Social e o seguro não se substituem. Precisas dos dois.
  • Sem seguro, se houver um acidente, és tu quem paga tratamentos, indemnizações e pensões.
Mulher de uniforme a limpar uma cozinha
Foto: Tima Miroshnichenko, Pexels

O que diz a lei

Três diplomas dizem o mesmo:

Na prática, se pagas a alguém para trabalhar em tua casa de forma regular, segundo as tuas indicações, és empregador e o seguro é obrigatório.

Quem está abrangido

O serviço doméstico inclui, entre outras tarefas:

Por isso, a obrigação vale para a empregada de limpeza, para a ama que fica com os teus filhos, para a cuidadora de um familiar idoso e para o jardineiro que vem todas as semanas.

Poucas horas. A lei admite o trabalho doméstico a tempo parcial e não prevê nenhuma dispensa por número de horas. Duas manhãs por semana chegam para haver contrato e obrigação de seguro.

Várias casas. Se a mesma pessoa trabalha em várias casas, cada família é um empregador diferente. Na prática, cada casa precisa de uma apólice própria.

O que fica de fora. O regime do serviço doméstico não se aplica a trabalhos acidentais, como uma limpeza pontual depois de uma obra, nem às situações de au pair.

Segurança Social e seguro: para que serve cada um

Segurança SocialSeguro de acidentes de trabalho
Quem trataTu, como empregador, com descontos teus e da trabalhadoraUma seguradora, paga por ti
O que protegeDoença, parentalidade, invalidez, velhice, morte e doenças profissionaisAcidentes durante o trabalho e, em regra, no trajeto de e para o trabalho
É obrigatório?SimSim

Um não substitui o outro. Se a tua empregada escorregar enquanto limpa a casa e partir um braço, é o seguro de acidentes de trabalho que paga o tratamento e os dias em que não pode trabalhar.

A comunicação da admissão à Segurança Social tem de ser feita até ao início do contrato. Familiares próximos, como o cônjuge, os filhos ou os pais, não podem ser inscritos como trabalhadores do serviço doméstico.

Quanto tens de segurar

O seguro deve cobrir a retribuição anual real da trabalhadora, o que inclui os subsídios de férias e de Natal. Na prática, é o salário mensal ilíquido vezes 14.

Declarar menos do que pagas é um erro caro. Se houver um acidente, a seguradora só paga com base no valor declarado, e és tu quem paga a diferença (artigo 79.º da Lei n.º 98/2009). Se aumentares o salário, atualiza a apólice.

Para contratar vais precisar do nome, data de nascimento e NIF da trabalhadora, do salário, do número de horas e das tarefas que faz.

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E se não tiveres seguro?

Se houver um acidente e não tiveres seguro, és tu quem responde diretamente por tudo o que o seguro pagaria: despesas médicas, medicamentos, transportes, indemnizações pelos dias sem trabalhar e, num acidente grave, uma pensão que pode durar muitos anos.

O Fundo de Acidentes de Trabalho só adianta os pagamentos quando o empregador não consegue pagar, por exemplo por insolvência, e depois cobra-lhe o que pagou. Não é uma rede de segurança para quem não fez o seguro.

Além disso, não ter seguro é uma contraordenação, fiscalizada pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), com coimas que podem chegar a milhares de euros.

E se ela passar recibos verdes?

Se a pessoa que trabalha em tua casa é mesmo trabalhadora independente, é ela que tem de ter seguro de acidentes de trabalho em nome próprio. Explicamos como funciona no artigo Seguro de acidentes de trabalho para independentes.

Mas atenção: no trabalho doméstico, os recibos verdes raramente correspondem à realidade. A lei presume que há contrato de trabalho quando, por exemplo, o trabalho é feito em tua casa, com os teus equipamentos, num horário que tu defines e com pagamento regular (artigo 12.º do Código do Trabalho). Nesse caso, a obrigação do seguro volta a ser tua.

Perguntas frequentes

O seguro é obrigatório se a empregada só vem algumas horas por semana?

Sim. A lei não dispensa o seguro por trabalhar poucas horas. Se há uma relação regular de trabalho, o seguro de acidentes de trabalho é obrigatório.

A minha empregada trabalha em várias casas. Quem faz o seguro?

Cada família para quem ela trabalha é um empregador. Por isso, cada casa deve ter um seguro próprio, com o salário que paga.

A inscrição na Segurança Social não chega?

Não. A Segurança Social não cobre acidentes de trabalho. Precisas da inscrição e dos descontos na Segurança Social e também do seguro de acidentes de trabalho.

Uma ama ou uma cuidadora de idosos também precisa de seguro?

Sim. Cuidar de crianças, de pessoas idosas ou de doentes faz parte do serviço doméstico, e a obrigação de seguro é a mesma.

Quanto custa o seguro de uma empregada doméstica?

Depende sobretudo do salário anual que declaras e da seguradora. Para trabalho doméstico costuma ser um seguro de valor reduzido, mas declarar o salário real é essencial para ficares protegido.

E uma baby-sitter ocasional?

Trabalhos acidentais ficam fora do regime do serviço doméstico. Se a mesma pessoa passa a vir com regularidade, já é diferente: fala connosco para avaliarmos o teu caso.

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Fontes: Decreto-Lei n.º 235/92 (contrato de serviço doméstico, artigos 2.º e 26.º), Lei n.º 98/2009 (acidentes de trabalho, artigos 3.º, 7.º, 71.º e 79.º), Código do Trabalho (artigos 12.º e 283.º), Portaria n.º 256/2011 (apólice uniforme) e Código dos Regimes Contributivos (artigos 29.º, 117.º e 118.º).

Revisto pela equipa de mediação da Dingo. Última atualização: outubro de 2026. A Dingo é mediador de seguros registado na ASF. Este artigo é informativo e não substitui a leitura das condições da tua apólice.

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