Seguros Auto · 18 de outubro de 2026
Depois de um acidente sem feridos, a forma mais rápida de resolver tudo é preencher a declaração amigável de acidente automóvel com o outro condutor. Assiná-la não é admitir a culpa. Mas, quando os dois condutores a assinam, a lei presume que o acidente aconteceu como lá está descrito, e a seguradora tem de decidir em metade do tempo (Decreto-Lei n.º 291/2007, artigos 35.º e 36.º).
Por isso, o que interessa é preenchê-la bem, com calma, e só assinar se concordares com o que lá está.
Em resumo
- Com feridos, chama o 112 e espera pela polícia no local. Sem feridos, a declaração amigável chega.
- Assinada pelos dois, a declaração presume-se verdadeira e os prazos da seguradora passam a metade.
- Tens 8 dias para participar o acidente à tua seguradora.
- Se o outro não quiser assinar, preenches a tua e envias à seguradora dele.

Só é obrigatório esperar pela polícia quando há mortos ou feridos, mesmo ligeiros. Nesse caso, todos os condutores envolvidos fazem o teste do álcool (artigo 156.º do Código da Estrada).
Sem feridos, é fortemente aconselhável chamar a PSP ou a GNR quando:
A polícia faz a participação do acidente, que as seguradoras podem consultar. Mesmo assim, continuas a ter de participar à tua seguradora.
A declaração tem duas colunas, uma para cada carro (A e B), e é igual em toda a Europa. Pede-a à tua seguradora ou ao teu mediador e guarda uma no carro. A frente preenche-se em conjunto:
As cruzes e o croqui são o que a seguradora vai usar para decidir quem tem culpa. Se não concordares com alguma coisa, não assines. O verso preenches sozinho, com calma, antes de enviar à seguradora.
Depois de assinada e separada, a frente não deve ser alterada. Se te enganaste, avisa logo a tua seguradora por escrito.
A e-SEGURNET, a aplicação gratuita das seguradoras portuguesas, faz a mesma declaração no telemóvel. Os dois condutores assinam com um código recebido por SMS, e a participação segue diretamente para as seguradoras. Só funciona com carros seguros em Portugal: com um carro estrangeiro, usa o papel.
Preenche tu a declaração, com o máximo de detalhe, e envia-a à seguradora do outro carro, além da tua. Junta as fotografias e os contactos das testemunhas. Se a discussão aquecer, chama a polícia.
Uma declaração assinada só por ti continua a ser uma participação válida (artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 291/2007). Perdes a presunção e os prazos mais curtos, mas a seguradora tem de analisar o acidente na mesma.
Tens 8 dias a contar do acidente para o comunicar à tua seguradora, seja qual for a culpa (artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 e artigo 100.º do regime jurídico do contrato de seguro). São dias de calendário, não dias úteis.
Participar tarde pode sair caro: o contrato pode prever que a seguradora reduza o que te paga, ou até que perca a cobertura se o atraso for intencional e lhe causar um prejuízo significativo (artigo 101.º do regime do contrato de seguro). Quem sofreu os danos é pago na mesma, mas a seguradora pode depois exigir-te o dinheiro.
A lei fixa prazos em dias úteis para a seguradora do responsável (artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 291/2007). Com a declaração amigável, os prazos do meio passam a metade:
| Etapa | Prazo normal | Com declaração amigável |
|---|---|---|
| Primeiro contacto e marcação da peritagem | 2 dias úteis | 2 dias úteis |
| Peritagem | 8 dias úteis (12 se for preciso desmontar) | 4 dias úteis (6 se for preciso desmontar) |
| Relatório da peritagem | 4 dias úteis | 2 dias úteis |
| Decisão sobre a responsabilidade | 30 dias úteis | 15 dias úteis |
| Pagamento, depois de assumida a responsabilidade | 8 dias úteis | 8 dias úteis |
Se a seguradora se atrasar, paga juros a dobrar sobre a indemnização (artigos 38.º e 43.º). Se rejeitar a responsabilidade, tem de te dar uma resposta fundamentada.
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Quem paga os danos é a seguradora do responsável. Mas, num acidente simples, muitas vezes é a tua própria seguradora que trata de tudo e te paga, cobrando depois à do outro. É a convenção IDS (Indemnização Direta ao Segurado), um acordo entre as seguradoras portuguesas. Aplica-se, em regra, a acidentes em Portugal entre dois carros, só com danos materiais e até 15.000 € por carro. A declaração amigável assinada pelos dois é a base deste processo.
Se o teu carro ficar parado e a culpa for só do outro, tens direito a um carro de substituição de características semelhantes, pago pela seguradora dele. O direito começa no dia em que ela assume a responsabilidade (artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 291/2007). Com culpas repartidas, este direito não existe, salvo se a tua apólice tiver essa cobertura.
O carro é perda total quando a reparação, somada ao valor do que sobra do carro, ultrapassa 100% do seu valor de mercado, se tiver menos de 2 anos, ou 120%, se tiver 2 anos ou mais (artigo 41.º). Nesse caso, recebes o valor de mercado do carro antes do acidente, menos o valor do que sobra, se ficares com ele.
Se o responsável não tem seguro, quem paga é o Fundo de Garantia Automóvel, que depois cobra ao proprietário e ao condutor (artigos 49.º e 54.º).
Se o carro fugiu e não for identificado, o Fundo só paga os danos materiais quando também houver feridos graves. Num simples toque com fuga, só a cobertura de danos próprios da tua apólice te ajuda. Explicamos quando compensa no guia sobre danos próprios.
Preenche a declaração amigável em papel, que é igual em toda a Europa. Depois, procura no site do Gabinete Português de Carta Verde o representante em Portugal da seguradora estrangeira, que trata do processo e do pagamento.
Se o acidente for noutro país europeu, podes reclamar em Portugal e em português ao representante para sinistros que a seguradora do outro carro é obrigada a ter cá.
Se não tiveste culpa, o acidente não deve mexer no teu prémio, segundo o gov.pt. Com culpa, ou com culpas repartidas, depende da tabela de bónus e agravamentos de cada seguradora, porque a lei não fixa nenhuma.
Não. Mas, se os dois condutores a assinarem, a seguradora presume que o acidente aconteceu como lá está descrito. Por isso, só assines se concordares com as cruzes e com o croqui.
Oito dias de calendário a contar do acidente, ou do dia em que soubeste dele.
Só é obrigatório esperar por ela quando há mortos ou feridos. Sem feridos, é aconselhável chamá-la se o outro fugir, não tiver seguro ou não concordarem sobre o que aconteceu.
Sim, com a aplicação e-SEGURNET, se os dois carros tiverem seguro em Portugal. Com um carro estrangeiro, usa o papel.
Preenche a tua declaração, junta fotografias e testemunhas, e envia-a à seguradora do outro carro e à tua.
30 dias úteis, ou 15 com a declaração amigável. Depois de assumir a responsabilidade, tem 8 dias úteis para pagar.
Fontes: Decreto-Lei n.º 291/2007 (seguro obrigatório automóvel, artigos 34.º a 43.º, 49.º e 54.º), Código da Estrada (artigos 89.º e 156.º), regime jurídico do contrato de seguro (artigos 100.º e 101.º), gov.pt, cobertura de seguro automóvel, e-SEGURNET e Gabinete Português de Carta Verde.
Revisto pela equipa de mediação da Dingo. Última atualização: outubro de 2026. A Dingo é mediador de seguros registado na ASF. Este artigo é informativo e não substitui a leitura das condições da tua apólice.
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